A AMME apresenta a sua análise à
Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à criação de uma infraestrutura para combustíveis alternativos -
Alternative Fuels Infrastructure Regulation (AFIR) - e que revoga a Diretiva 2014/94/UE.
Novamente, tal como na análise publicada ao Decreto Real de Espanha, congratulamo-nos por ver propostas medidas que na sua maioria são tão semelhantes às elencadas pela AMME (aqui, naturalmente, num nível de detalhe muito superior) e que nos continuam a parecer baseadas apenas e só no mais elementar bom senso. Saudamos a solução encontrada para o roaming nacional e internacional, com a definição de uma plataforma global e não exclusiva para a interoperabilidade que trata exclusivamente da interoperabilidade.
A versão mais detalhada desta análise pode ser encontrada no nosso site:
https://amme.com.pt/blogs/news/analise- ... to-europeu
A Proposta de Regulamento define as seguintes entidades a intervir/operar nas redes públicas de carregamento de veículos eléctricos:
- “Operador de um ponto de carregamento», a entidade responsável pela gestão e operação de um ponto de carregamento, que presta um serviço de carregamento aos utilizadores finais, incluindo em nome e por conta de um prestador de serviços de mobilidade;”
- “Prestador de serviços de mobilidade», uma pessoa coletiva que presta serviços a um utilizador final em troca de remuneração, incluindo a venda de um serviço de carregamento;”
- “Plataforma de itinerância eletrónica», uma plataforma que liga os intervenientes no mercado, nomeadamente os prestadores de serviços de mobilidade e os operadores de pontos de carregamento ou abastecimento, para permitir a prestação de serviços entre eles, incluindo a itinerância eletrónica;”
- “Ponto de acesso nacional», uma interface digital através da qual determinados dados estáticos e dinâmicos são disponibilizados aos utilizadores de dados para reutilização”
“(...)organização de registo de identificadores (ODRI). A ODRI emite e gere códigos de identificação única (ID) para identificar, pelo menos, os operadores dos pontos de carregamento e os prestadores de serviços de mobilidade, o mais tardar um ano após a data referida no artigo 24.º.”
Assim:
- O Operador de Ponto de Carregamento é o “dono” de postos de carregamento sendo responsável pela sua construção, operação, manutenção e compra de energia. O Operador pode vender diretamente o serviço de carregamento ao utilizador final mas também pode vender o serviço a um prestador de serviços de mobilidade.
- O Prestador de Serviços de Mobilidade vende serviços de mobilidade que incluem mas não estão limitados ao carregamento. O Prestador não "possui" postos de carregamento. O Prestador pode fornecer uma solução integrada de mobilidade que inclua por exemplo aluguer de viaturas, estacionamento, portagens e carregamento.
- A Plataforma de Itinerância Eletrónica faz a ligação entre os Operadores e os Prestadores tratando dos detalhes técnicos e comerciais de interligação dos sistemas. A Plataforma vai permitir o roaming nacional e internacional permitindo aos utilizadores usar os mesmos meios de ativação e pagamento em postos de diferentes Operadores que estejam ligados à plataforma.
- O Ponto de Acesso Nacional é a entidade que recebe, processa e disponibiliza os dados estáticos (ex: localização e características) e dinâmicos (ex: disponibilidade, custo, dados instantâneos da sessão em curso) dos pontos de carregamento.
- A ORDI é responsável pela emissão e gestão dos códigos de identificação quer dos pontos de carregamento, quer dos operadores e prestadores de serviços de mobilidade.
Importa então esquematizar as relações entre os vários intervenientes, que terá de ser dividida em 2 operações:
- Operação/Carregamento de veículos eléctricos
Os Utilizadores poderão interagir directamente com os Operadores ou, alternativamente, através do Prestador (EMSP).
Plataformas de itinerância electrónica farão a ligação entre os vários Operadores e EMSP que não tenham acordos entre si, especialmente no roaming internacional.
- Comunicação de dados dos pontos de carregamento
![AFIR_2.png](./download/file.php?id=3497&sid=6d1f1ca0ec8d3f3b2a35a26bcd23d190)
- AFIR_2.png (40.87 KiB) Visto 2173 vezes
Cada Estado Membro terá um Ponto de Acesso Nacional que receberá de todos os Operadores os dados estáticos e dinâmicos relativos aos pontos de carregamento, disponibilizando-os depois de forma pública.
Estão desta forma assegurados os mapas de postos a nível nacional e internacional, com informação em tempo real.
A Proposta de Regulamento define também alguns princípios muito importantes para assegurar uma boa experiência de utilização e preços adequados:
- Os operadores dos pontos de carregamento acessíveis ao público não podem discriminar entre os preços cobrados aos utilizadores finais e os preços cobrados aos prestadores de serviços de mobilidade, nem entre os preços cobrados a diferentes prestadores de serviços de mobilidade.
Isto significa que os Operadores não podem cobrar mais aos Prestadores (EMSP) do que cobram aos clientes directamente em ad-hoc. O sobrecusto do carregamento via Prestador será apenas a respectiva margem.
- Não devem ser aplicadas taxas suplementares à itinerância eletrónica transfronteiriça.
Não existirão custos adicionais pela utilização de Prestadores em roaming internacional, relativamente ao roaming nacional. O custo do carregamento será sempre o custo de cada posto, a margem do Prestador e tarifa de itinerância: o preço será equivalente para qualquer cliente Europeu.
- Os operadores dos pontos de carregamento devem expor claramente o preço ad hoc e todas as suas componentes (...), de modo a dar a conhecer esses elementos aos utilizadores finais antes de estes iniciarem uma sessão de carregamento.
Aquela que é indiscutivelmente uma exigência do mais elementar bom senso. Os Prestadores têm também uma obrigação equivalente.
- Os operadores dos pontos de carregamento facultam aos utilizadores finais, nos pontos de carregamento acessíveis ao público operados por eles, a possibilidade de carregarem o seu veículo elétrico numa base ad hoc utilizando um instrumento de pagamento que seja amplamente utilizado na União.
Em todos os postos é obrigatório disponibilizar formas de pagamento ad-hoc, sem contrato quer com o Operador quer com algum Prestador. Estes métodos vão desde um código QR e/ou uma app onde se associa um cartão bancário, até terminais de pagamento bancário.